Nova obrigação acessória: DIRBI - o que sua empresa precisa saber
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A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União na terça-feira (18) a Instrução Normativa nº 2198/2024, introduzindo uma nova obrigação acessória para as empresas que usufruem de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias. A medida, anteriormente anunciada no artigo 2º da IN 1227/2024, agora é detalhada e regulamentada, estabelecendo a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Confira neste artigo tudo o que você precisa saber sobre a nova obrigação acessória e qual será o impacto desta mudança para a sua empresa.
O que é a DIRBI?
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) é uma nova obrigação acessória criada para empresas que recebem benefícios fiscais. Esta declaração mensal busca consolidar informações sobre os incentivos tributários utilizados, promovendo maior transparência e controle fiscal.
Quem deve declarar a DIRBI?
A DIRBI deve ser apresentada por:
- Empresas de direito privado, incluindo imunes e isentas.
- Consórcios que realizam negócios em nome próprio.
A declaração deve ser enviada mensalmente pelo estabelecimento matriz.
Quem está dispensado da declaração da DIRBI?
Estão dispensados da entrega da DIRBI:
- Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.
- Microempreendedores Individuais (MEIs).
- Entidades em início de atividade, salvo em condições específicas, como o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Prazo e forma de apresentação da DIRBI
A DIRBI deve ser elaborada eletronicamente através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com assinatura digital obrigatória utilizando certificado válido. O prazo para entrega é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, a partir de janeiro de 2024. Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação deve ocorrer até 20 de julho de 2024.
Como declarar a DIRBI?
A declaração deve incluir informações detalhadas sobre os benefícios fiscais usufruídos, com destaque para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Todos os dados informados serão auditados internamente pela Receita Federal. Caso haja necessidade de correção, é possível apresentar uma DIRBI retificadora dentro de cinco anos após o exercício correspondente.
Incentivos que devem ser informados na DIRBI
De acordo com o Anexo Único da Instrução Normativa nº 2198/2024, os seguintes incentivos devem ser informados na DIRBI:
- PERSE (Lei nº 14.148/2021, art.4º)
- RECAP (Lei nº 11.196/2005, arts. 12º a 16º)
- REIDI (Lei nº 11.488/2007, arts. 1º a 5º)
- REPORTO (Lei nº 11.033/2004, arts. 13º a 16º)
- Óleo Bunker (Lei nº 11.744/2008, art. 29º)
- Produtos Farmacêuticos (Lei nº 10.147/2000, art. 3º)
- Desoneração de folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011, arts. 7º a 9º)
- PADIS (Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11º)
- Carne boniva, ovina e caprina - exportação (Lei nº 12.058/2009, art. 33º e art.34)
- Café torrado e seus extratos e Café não torrado (Lei nº 12.599/2012, art. 5º e 6º)
- Laranja (Lei nº 12.794/2013, art. 15º)
- Soja (Lei nº 12.865/2013, art. 31º)
- Carne suína e avícola (Lei nº 12.350/2010, art. 55º)
- Produtos agropecuários gerais (Lei nº 10.925/2004, art. 8º)
Multas e penalidades
Empresas que não apresentarem a DIRBI dentro do prazo estabelecido estão sujeitas a multas calculadas sobre a receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00.
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00.
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Conclusão
A DIRBI visa aumentar a transparência e o controle sobre os benefícios fiscais concedidos, garantindo que as empresas cumpram suas obrigações tributárias de maneira clara e organizada.
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